imunidade tributaria

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Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto

A Imunidade de Templos, ou Imunidade Religiosa está prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b". O referido dispositivo estabelece que serão imunes os "templos de qualquer culto", isto é, qualquer que seja o culto prestado no templo, não importa a religião, por decorrência do princípio da laicidade estatal, haverá imunidade. Só não irá abranger os templos de inspiração demoníaca, nem cultos satânicos, nem suas instituições, por contrariar a teleologia do texto constitucional.
O objetivo dessa imunidade é garantir que seja aplicado o art. 5º, inciso VI, da Magna Carta, onde é garantida a todos a inviolabilidade de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Nenhum obstáculo, portanto, há de ser criado para impedir ou dificultar esse direito.
Para a professora Regina Helena Costa, “a origem dessa norma imunizante remonta à separação entre a Igreja e o Estado, consumada com a proclamação da República”.
Durante o Império a religião oficial era a Católica Apostólica Romana, e somente ela é que recebia a proteção do Estado. Com a proclamação da República, o Estado tornou-se laico, passando a dispensar proteção a todas as religiões, embora a Igreja Católica ainda seja a religião predominante nos dias de hoje.
Para o professor Carraza, “também são templos a Loja Maçônica, o Templo Positivista e o Centro Espírita. Para ele, mesmo os cultos com poucos adeptos têm direito à imunidade, até porque o benefício é mais necessário às religiões incipientes que àquelas que têm um grande número de fiéis, pois, embora fossem obrigadas a suportar uma pesada carga tributária, sempre encontrariam meios de sobrevivência”.
Entretanto, ainda no entender de Carraza, o culto tem que atender os requisitos mínimos de espiritualidade e transcendentalidade, para ser considerado uma religião, e assim ser abrangido pela imunidade prevista.
O professor Sacha

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