impugnação edital

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS -

por seu representante legal, consoante inclusos documentos, e com fulcro no disposto no art. 41, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, oferecer a presente IMPUGNAÇÃO aos termos do edital normativo da supracitada licitação, em razão das falhas e irregularidades que o viciaram, o que efetivamente faz por meio dos fundamentos a seguir expendidos:

A presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório as exigências que extrapolam ao disposto no estatuto que disciplina as licitações no âmbito da Administração Pública (Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores).

Ab initio, lembremos que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o edital, no procedimento licitatório, constitui Lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação, “ao descumprir normas editalícias a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia”, bem como os contidos no Art. 3º, da Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHE SÃO CORRELATOS”(grifo nosso).

Data maxima venia, as exigências editalícias além de não estarem claras na interpretação do Edital, ainda extrapolam a Lei das Licitações.

Para o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, “o princípio da legalidade é o princípio basilar de toda Administração

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