Improbidade Administrativa

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Improbidade administrativa
É o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
A improbabilidade administrativa caracteriza a conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, que por meio da função pública, enriquecem ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo. Causam dano ao patrimônio, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros á custa do dinheiro público, entre outros atos.
A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticadas por qualquer agente público.
As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e funcional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração.
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.

Sujeito passivo
O artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa elenca os sujeitos que podem ser atingidos por atos ímprobos: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja

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