Improbidade Administrativa
RESUMO: O objetivo deste trabalho é analisar a Improbidade Administrativa, a base Constitucional, a abrangência da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, os sujeitos passivos e ativos do ato de improbidade, espécies de Atos e Ação Judicial de Improbidade.
INTRODUÇÃO:
Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los à aplicação das mais diversas formas de punição. Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta uma ação civil visando a reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente à aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de infração de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor. Essas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, a penal e a administra- tiva, compõem a denominada tríplice responsabilidade do agente público. A par das repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de condutas praticadas no exercício de suas funções, a saber: aquela decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8.429/92.
Como a aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização, a doutrina afirma que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque, em regra, as diferentes instâncias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado em uma independe das demais.
1. BASE CONSTITUCIONAL
O dever de punição dos atos de improbidade administrativa tem