impostos
1. Imposto Renda
Todas as pessoas que possuem renda no Japão, independentemente da nacionalidade, estão sujeitas à Lei de Tributos, devendo pagar uma determinada porção de imposto.
Mas, o imposto a ser pago pelo estrangeiro, está dividido conforme a duração de permanência. Ver abaixo:
- Em caso de Residente (Kyojuusha) – a proporção será a mesma de um japonês;
- Em caso de Não Residente (hikyojuusha) – o imposto cobrado será de 20%, de forma uniforme, sobre o salário a receber.
Obs.: Diz-se “residente” às pessoas que possuem residência fixa no Japão ou que residem por um período de um ano consecutivo ou mais. Entretanto, muitos casos são analisados globalmente levando-se em consideração o contrato de trabalho, condições, tipo de visto de permanência, situação familiar, etc... Mesmo pessoas que, inicialmente, foram consideradas “não residentes”, se o período de permanência no Japão ultrapassar um ano, ou se antes de completar 1 ano, houver mudança no contrato de trabalho para mais de 1 ano, a partir dessa mudança, a pessoa poderá ser considerada como “residente”.
1.1. IMPOSTO RECOLHIDO NA FONTE (Gensen Tyoushuu)
A cobrança do imposto de todos os assalariados é feito atrves do desconto na fonte. O desconto do imposto é feito pelo empregador na fonte, ou seja, do salário antes de ser pago ao empregado. Posteriormente o empregador (pessoa com obrigatoriedade de fazer o reconhecimento) pagará o valor arrecadado, dentro do prazo determinado, ao país (Secretaria da Fazenda).
No caso dos “residentes” estrangeiros, o tratamento é o mesmo dado aos japoneses. O imposto a ser pago será de acordo com a “tabela do imposto a ser recolhido na fonte” (Gensen Tyoushuu Zeigaku Hyou). Se o empregado tiver apresentado a “declaração de dedução por dependentes”, a coluna correspondente na tabela será diferente, mas senão tiver apresentado tal declaração, é necessário tomar cuidado, pois o valor do imposto poderá ser alto.
Caso tenha algum dependente