Impostos estaduais
Data: 10.12.2009
I. Impostos estaduais
1. ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
1.1 Introdução
Segundo dispõe o art. 155, II da CR, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
O tributo possui natureza eminentemente fiscal, e não incide sobre transmissões originárias, como por usucapião ou por acessão.
Perceba que o CTN disciplina o imposto (arts. 35 a 42) conjuntamente com o ITBI, de competência municipal. Com a CR/88, previu-se a instituição dos dois tributos.
1.2 Fixação das alíquotas máximas pelo Senado
Conforme dispõe o art. 155, §1º, IV da CR, compete ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD.
Com efeito, para o STF, não pode o Estado ou o Distrito Federal editar lei afirmando genericamente que a alíquota do seu ITCMD é igual à alíquota máxima fixada pelo Senado, de forma que se este alterar a alíquota máxima, imediatamente a alíquota estadual se tenha por alterada.
Por meio da Resolução 09/1992, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo. Além disso, o art. 2º da Resolução autorizou a progressividade das alíquotas, o que é bastante controvertido, por se tratar de imposto real.
1.3 Definição do Estado competente para a cobrança
i. Quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem (CR, art. 155, §1º, I).
ii. Quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, é necessário fazer uma distinção:
o Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento.
o Se a transmissão decorrer de doação, competente será o Estado em que tiver domicílio o doador.
Segundo o art. 155, §1º, III da CR, o imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus