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I - Introdução Como é sabido, a Lei n. 12.015, de 09 de agosto de 2009 trouxe diversas modificações sobre os antigos crimes contra os costumes que passaram a ser designados crimes contra a dignidade sexual.

Interessa-nos em particular, o delito de estupro e a ação penal. Já no nosso Curso de Direito Penal, 2ª edição, Editora Atlas, realizávamos um estudo detalhado da incidência da nova lei. Agora com quase quatro anos de vigência, realizamos uma atualização diante da interpretação dos tribunais superiores. Isso é importante em razão dos inúmeros casos em que o parquet bandeirante se defrontou, destacando-se um mais recente, onde o acusado foi processado, utilizando-se o entendimento da Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal. Já adiantamos nossa preferência que, para delito tão grave de natureza hedionda, melhor seria que a ação penal fosse pública incondicionada.

II - A ação penal no crime de estupro

Regra geral para os casos anteriores ao dia 10 de agosto de 2009. A alteração do art. 225, do CP, traz discussão sobre os processos-criminais em andamento. Anteriormente, a regra era a ação penal privada. A nova norma do art. 225, do CP, é híbrida, tendo natureza processual penal porque lida com o direito de ação, mas também é de natureza penal porque envolve a hipótese de extinção da punibilidade (decadência).
Conforme Damásio: “As disposições contidas no CP a respeito da ação penal são normas de natureza processual penal, salvo as que tratam da decadência do direito de queixa e representação...” (Direito penal, parte geral, p. 659), mas como possui natureza penal só tem eficácia para os crimes cometidos na vigência da Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009. Ela não retroage para os crimes praticados antes de 10 de agosto de 2009. Isso porque, sem dúvida, trata-se de uma lei mais rigorosa, já que a ação penal pública é mais rigorosa que a ação penal privada, até pelos princípios que regem a mesma. Caso contrário, estar-se-ia subtraindo inúmeros

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