ied direito

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3. DIREITO OBJETIVO.

O direito objetivo é norma obrigatória, ou um conjunto de normas obrigatórias. Trata-se de direito objetivo por se encontrar expresso em leis, em precedentes judiciais e em costumes jurídicos reconhecidos no mercado, nos tribunais e parlamentos (costumes constitucionais). Nesse sentido, é o conjunto de normas jurídicas obrigatórias, garantidas pelos aparelhos policiais e judiciais do Estado, no caso do direito nacional, e pelas organizações internacionais, no caso de direito internacional.
Exemplo: o Código Penal, os Códigos de Processo, o Código Civil, bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objetivo.
OBSERVAÇÃO: Diferença entre direito objetivo e direito subjetivo - O
Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O
Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais. Já o Direito
Subjetivo pode ser entendido como a prerrogativa ou a faculdade outorgada, por lei ou por contrato, a uma pessoa, para praticar certo ato. É subjetivo por ser o direito de uma pessoa. É, pois, a possibilidade que a norma dá a um indivíduo de exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Segundo Miguel Reale, é “a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”. Exemplo: se uma pessoa lhe deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
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Este sumário tem o fito exclusivo de dirigir as aulas de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade
Anhanguera Educacional ltda., ministradas pela Professora Ana Paula Janzon Moreno, conforme
Programa de Curso previamente distribuído. Resumo do livro-texto História e Introdução ao Estudo do
Direito (Paulo Dourado de Gusmão)

4. LÍCITO E ILÍCITO JURÍDICOS.
O lícito jurídico coincide não só com que é permitido por lei,

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