ICMS
A compra e venda de mercadorias já era tributada no Brasil, no entanto o tributo competente para tanto passou por algumas alterações.
Para Machado (2011, p. 369):
Já na vigência da Constituição anterior (art. 23, II) o imposto de circulação de mercadorias, ou, mais exatamente, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias/ICM, era da competência dos Estados e do Distrito Federal. Aliás, ele nada mais era
que
o
antigo
imposto
sobre
vendas
e
consignações/IVC, da competência estadual desde que foi criado, e que passara por significativa reformulação com a
Emenda 18/1965, quando tornou-se não cumulativo. (grifo do autor) Conforme Ricardo Alexandre (2012, p. 574):
Antes da Constituição Federal de 1988, o tributo denominava-se
ICM, por incidir apenas sobre a circulação de mercadorias. Com a nova Carta Magna, foram acrescidos ao seu campo de incidência dois serviços, o de transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação. Daí o acréscimo da letra “S” à sigla, de forma que, a partir do advento da nova ordem constitucional, passou a existir o ICMS.
Na vigente Lei Maior o ICMS está previsto no artigo 155, II, havendo a outorga da competência para a sua instituição aos Estados e ao Distrito
Federal, este imposto abrangerá as operações ligadas a circulação de mercadorias, bem como a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, incidindo também mesmo que tais operações se iniciem no exterior.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de
serviços
de
transporte
interestadual
e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, em muitos outros sistemas tributários, o ICMS está incluído em um único imposto sobre o valor