Icms produtos importados – alíquota de 4%
Foi aprovada em abril/2012, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que determina a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a partir de 01/01/2013.
A medida determina a aplicação de alíquota de 4% para todas as etapas de circulação de bens e mercadorias importadas até o consumidor final, desde que:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
A alíquota diferenciada de 4% aplica-se a todo e qualquer contribuinte que realizar operações comerciais com mercadorias importadas ou com produtos nacionais com conteúdo de importação superior a 40% e não somente à operação realizada pelo importador ou pelo contribuinte que industrializou as mercadorias e bens que atendam a tais requisitos.
Em novembro de 2012 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), regulamenta tais disposições, com o Ajuste SINIEF nº 19.
O Ajuste SINIEF 19, além da regulamentação da alíquota de 4%, estabeleci critérios e procedimentos para a serem observados no processo de Certificação do Conteúdo de importação, sendo os principais aspectos:
a) aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, bem como aos que, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) hipóteses de inaplicabilidade da alíquota de 4%;
c) conceituação do Conteúdo de Importação;
d) obrigatoriedade de preenchimento, pelo contribuinte