honorarios sucumbenciais justiça trabalho

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DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (PERDAS E DANOS) Na justiça do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim do preenchimento dos requisitos legais previstos na lei 5.584/70 recepcionada pela Carta Constitucional em seu art. 133. Ademais, em face da suspensão da eficácia do art. 1º. Inciso I da Lei 8.906/94, através de liminar do STF em sede de ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o art. 14 da lei 5.584/70 que trata dos honorários assistenciais bem como o art. 791 da CLT, de tal sorte, não postulando o reclamante em juízo, assistido pela entidade de classe, não há amparo legal para a pretensão mesmo que esta venha travestida de perdas e danos, pois que, nessa justiça especializada, vigora o ius postulandi onde o reclamante pode exercer seu direito constitucional de ação sem ter advogado constituído. Assim, se contratou advogado para patrocinar seus interesses, fê-lo porque quis, devendo arcar com os custos dessa liberalidade. Fica assim contestado o pedido de Perdas e Danos, relativo a indenização de honorários advocatícios assim contestados por descabido desta especializada o pedido de número “13”.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Também neste ponto não lhe assiste razão, eis que a reclamante não cumpriu os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, não estando assistida por advogado do sindicato da classe e por não ter demonstrado estar em situação de miserabilidade. Impugna-se, ainda, o percentual requerido pela parte, vez que nessa Especializada o percentual máximo na condenação de honorários advocatícios é de 15% (quinze por cento). Neste sentido é o entendimento pacificado do colendo TST nos Enunciados nºs 219 e 329. “219 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HIPÓTESE DE CABIMENTO – I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente

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