Hipoteca,penhor e anticreci

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DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE 1.1-DISPOSIÇÕES GERAIS
A Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre coisas alheias previstos no Código Civil. São meios do credor da obrigação assegurar a responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor. A hipoteca tem como garantia um bem imóvel; no penhor se dá em garantia um objeto móvel mediante a efetiva entrega ao credor; e a anticrese consiste na entrega ao credor um imóvel para que este perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação da dívida.
Art. 1.419. “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”
Tal dispositivo reafirma que o penhor, a hipoteca e a anticrese são direitos reais de garantia, que podem ser definidos como o patrimônio do devedor que venha assegurar o pagamento de seus credores. Como direitos reais de garantia, têm o credor como titular do direito de penhor, anticrese e hipoteca e como sujeitos passivos todos que mantêm relação jurídica com a coisa, em razão da eficácia erga omnes. Note-se que a hipoteca, o penhor e anticrese não impedem a penhora do bem por outro credor que não o com garantia real. Entretanto, esse credor quirografário tem o ônus de intimar o credor preferencial sob pena de ineficácia da penhora.
Ambos são utilizados para assegurar o cumprimento de obrigações, é importante lembrar que ambos não se confundem. Veremos então, as principais características de cada um deles. Antes então, julga-se necessário a conceituação dos direitos reais para que haja melhor entendimento.
O vocábulo real incluso no termo direito real vem de res, que significa coisa. Dessa forma, pode se perceber que se trata de uma relação de poder, de titularidade, um direito subjetivo que liga as pessoas às coisas, sendo o direito patrimonial o mais amplo. Os direitos reais traduzem uma relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais

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