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5272 palavras 22 páginas
FASE INSTRUTÓRIA OU PROBATÓRIA

TEORIA GERAL DA PROVA
1) Conceito de prova: É todo o elemento destinado a convencer o juiz da ocorrência ou não de algum fato. Tudo que foi utilizado para demonstrar que determinado fato alegado realmente aconteceu pode ser considerado prova. - Sob um prisma objetivo: prova é o instrumento hábil à demonstração de um fato. - Sob um prisma subjetivo: a prova é a certeza quanto à existência de um fato, ou seja, refere-se à eficácia da prova, que é feita sob o prisma do julgador. - Conclusão: Prova é a soma dos fatos produtores da convicção do julgador e apurados no processo. O Juiz somente poderá formar sua convicção com base naquilo que foi demonstrado no processo, não podendo utilizar o seu conhecimento específico para proferir a sentença.

2) Finalidade: o convencimento do Juiz.

3) Objeto da prova (sobre o que recai a prova) O objeto da prova é o fato controvertido. Em principio, alegações de direito não precisa ser provado (iuri novit cúria). Como regra, o direito não é objeto de prova, salvo o direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário (artigo 337 do Código de Processo Civil). A doutrina afirma que cabe ao Juiz conhecer o direito do local onde ele exerce o seu cargo (lei municipal e lei estadual). O direito federal nunca poderá ser objeto de prova, pois deve ser do conhecimento do Juiz. O Juiz, ainda que esteja convencido da existência do fato, não poderá dispensar a prova se esse fato for controvertido. Independem de prova: • fatos incontroversos: são aqueles aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária (artigo 302 do diploma processual civil); • fatos notórios: são aqueles de conhecimento geral. Basta a notoriedade relativa, ou seja, a notoriedade do local, regional, do pessoal do foro (essa notoriedade também deve ser do tribunal); • os que possuem presunção legal de existência ou veracidade: ex.: instrumento público traz a prescrição

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