Hermenêutica jurídica

8487 palavras 34 páginas
Hermenêutica Jurídica.

Introdução ao tema.

A palavra Hermenêutica provém do grego hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes (mitologia grega) o interprete da vontade divina. Segundo a mitologia, esse deus era o mais próximo à humanidade. Em Roma, o vocábulo interpres expressava a figura do intérprete ou adivinho (aquele que lia o futuro da pessoa pelas entranhas da vítima). Daí dizer-se que interpretar consiste em desentranhar o sentido e o alcance das expressões jurídicas. No Direito, hermenêutica provém de princípios oriundos da ciência jurídica. A interpretação liga-se a aplicação da arte do Direito. A hermenêutica em teoria consiste em: princípios, critérios, métodos, orientação. Em prática é a aplicação dos ensinamentos adquiridos da hermenêutica. Esse momento da aplicação da norma é característico do Direito Positivo, pois, o mesmo existe, fundamentalmente, para ser aplicado por órgão competente, juiz, tribunal, autoridade administrativa ou particular. O juiz aplica as normas gerais ao sentenciar; o legislador, ao editar leis aplica a Constituição; o Poder Executivo, ao emitir Decretos, aplica a norma constitucional; o funcionário público aplica as normas administrativas ao editar seus atos; os particulares aplicam a norma geral ao fazer seus contratos e testamentos. A norma contém em si uma generalidade, procede por abstração, fixando tipos, referindo-se a uma série de casos indefinidos e não a casos concretos. A abstração das normas e o processo generalizante implicam no afastamento da realidade, sugerindo um antagonismo entre normas jurídicas e fatos. Contudo, fatos individuais apresentam o geral determinado no conceito abstrato, ou seja, uma nota de tipicidade que permite enquadrá-los nos conceitos normativos. A norma jurídica só se movimenta ante um fato concreto. O magistrado é o intermediário entre a norma e a vida. Assim chegamos à

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