Hermenêutica Jurídica
As leis físicas são descritivas e as leis culturais são prescritivas. A lei física é sempre a mesma, já a lei culturais, sempre é renovada. Assim, o Direito como um objeto cultural, está impregnado de significados, que impõe interpretação. E cabe a hermenêutica jurídica fornecer instrumentos para sua interpretação em relação às normas jurídicas. Sendo assim, a hermenêutica jurídica é a interpretação do sentido das palavras, é parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que tornam a interpretação do Direito mais fácil e eficiente.
Existem três elementos que integram o conceito de interpretação:
1. Revelação do Sentido: significa descobrir a finalidade da norma jurídica;
2. Fixar sem Alcance: significa delimitar seu campo de incidência. É dizer onde, quando, como e a quem deve a norma ser aplicada.
3. Norma Jurídica: falamos norma jurídica como gênero, uma vez que não é somente lei que precisa ser interpretada.
Enfoque zetético se preocupa em saber o que é uma coisa, tem uma função especulativa e são finitas; Questiona se a questão sobre Deus tem algum sentido; Enfoque Dogmático tem uma função diretiva e são finitas; Parte da existência de Deus como uma premissa inatacável.
“O direito é uma ciência dogmática, se baseia no princípio da inegabilidade dos pontos de partida, no qual os pontos de partida são as normas jurídicas, validas e vigentes, que devem ser inatacáveis e aceitas por todos”.
IN CLARIS CESSAT INTRPRETATIO – quando a lei é clara não cabe a interpretação; Este princípio é inconsistente e se revela a partir do conceito de clareza da lei, que é relativo, pois os textos são claros para alguns e oferecem duvidas para outros.
A interpretação é sempre