Hermeneutica

1773 palavras 8 páginas
Introdução Das fontes do direito positivo nascem as regras jurídicas; são estas meios pelos quais as regras jurídicas apresentadas e conhecidas pela sociedade, que deve obedece –las. O direito surge na integração do sistema de direito positivo através do estudo para com a sociedade. Limongi França , aponta que o direito positivo não surge do nada, ele esta aliado a vontade humana, necessidades e a fato gerador. O direito precisa ser exteriorizado, revelado e transmitido, para que seja reconhecido, imposto a sociedade e obedecido. O direito positivo, assim criado, é fruto da vontade soberana da sociedade, que deve impor a todos os cidadãos normas para a assegurar as relações, a ordem e a estabilidade necessárias para a construção de uma sociedade justa.

Diferentes Formas de Expressão do Direito Positivo

Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época., o direito positivo, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o faz. Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado de todo direito canônico e outros. Se tem dois elementos: o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.

Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.
O direito objetivo e um

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