Hermeneutica juridica

2030 palavras 9 páginas
O PAPEL DA ARGUMENTAÇÃO NA CIÊNCIA DO DIREITO:

Pode-se considerar o próprio raciocínio jurídico como uma forma de argumentação. Mister para analisar a Teoria da Argumentação é fazer uma diferenciação entre os termos persuasão e convencimento, muitas vezes tomados como sinônimos. Tal diferenciação se torna importante na medida em que, num discurso argumentativo, for analisada a intenção do argumentador: se relacionada aos fins, às ações praticadas pelo auditório a partir do discurso, trata-se de um discurso persuasivo; porém, se a intenção estiver centrada na razão, com o objetivo de fazer com que o interlocutor concorde com o argumento, trata-se de um discurso convincente. Utilizando-se de uma expressão perelmaniana, o ato de persuadir consiste na “adesão dos espíritos”. Tal ato só é possível num “auditório particular”, uma vez que envolve a subjetividade, os sentimentos e a temporalidade de um determinado grupo de pessoas. Para que se verifique o sucesso na persuasão, há um isolamento da totalidade de certos elementos considerados racionais. Os argumentos aqui utilizados têm caráter ideológico e visam a sua adesão por parte daquelas pessoas, mesmo que para tanto seja necessário o uso de argumentos sofísticos. Dessa forma, é possível que haja persuasão mesmo sem que o indivíduo tenha sido convencido racionalmente de determinado assunto. A causa da ação do indivíduo, ao ser persuadido, é subjetiva e não racional. Por ato de convencer, entretanto, compreende-se todo o ato dotado de racionalidade, uma vez que se utiliza de um raciocínio lógico, embasado em provas objetivas, capaz de atingir a qualquer pessoa, independentemente da temporalidade. Tem, pois, a característica de ser universal. O caráter atribuído ao convencimento é, portanto, o da validade. Contudo, o fato de uma pessoa ter sido convencida de que algo está certo não significa, necessariamente, que ela passará a agir de acordo. O ato de convencer, destarte, não acarreta necessariamente a

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