Hermen utica 2 bimestre

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Hermenêutica: As formas de integração legislativas.

A constatação da existência da lacuna ocorre no momento em que o aplicador do direito vai exercer a sua atividade e, não encontra no corpo das leis, um preceito que solucione o caso concreto. Neste instante, estar-se-á constatando a existência de uma lacuna. Assim, quando a autoridade competente não consegue, pelos meios tradicionais de interpretação da lei, descobrir um princípio aplicável ao caso previsto, ou então, dentre as fontes formais não possuir uma ao caso a decidir, deve servir-se de outros meios para a solução do caso concreto posto à apreciação do Judiciário, pois não se pode deixar de sentenciar pela inexistência de direito. Porém, a própria lei põe à disposição do aplicador do direito, os meios dos quais podem se utilizar para o preenchimento da lacuna existente. Confira-se a disposição constante do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Somados aos meios apontados acima como formas preenchimento das lacunas, a lei admite ainda, outra forma, qual seja, a equidade. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1939, em seu artigo 114, dispunha que quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.

Neste mesmo sentido, dispõe o Código Civil Suíço que o juiz aplica as regras do direito e da equidade, quando a lei se reporta ao seu poder de apreciação ou o incumbe de pronunciar tendo em conta as circunstâncias, ou os justos motivos. Diante do exposto, pode-se dizer que a própria lei admite a existência das lacunas, trazendo em si, os meios próprios para o preenchimento destas, quais seja a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a equidade.

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