habeas corpus
1. INTRODUÇÃO
Uma das garantias fundamentais do ser humano é o direito de liberdade, direito esse garantido pela Constituição. Para resguardar e assegurar esse direito bem como a ameaça a esse direito a Constituição Federal e o Código de Processo Penal prevêem um remédio, o Habeas Corpus.
O referido remédio deve ser analisado com a maior brevidade possível pelo Poder Judiciário, para evitar possíveis arbitrariedades que afetem o direito de liberdade.
O habeas corpus teve sua origem no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente.
No Brasil tal instituto foi utilizado desde a época do império, mas só veio constar em nível constitucional, na Carta Magna de 1891.
A Constituição Federal prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).
Contra quaisquer arbitrariedades utiliza-se o habeas corpus proteger o direito de ir e vir do cidadão.
O presente artigo fará uma abordagem histórica jurídica do Instituto do Habeas Corpus, fazendo uma comparação com os dias atuais.
2. O HABEAS CORPUS
Havia no Direito Romano um dispositivo chamado interdictum de libero homine exhibendo (interdito para exibir homem livre), o qual procurava resguardar a exibição de um homem livre que tivesse sido detido ilegalmente. Ressalta-se que na época, os próprios magistrados obrigavam homens livres a lhes prestar serviços, portanto a noção de liberdade naquela época não se assemelha a noção de liberdade que temos nos dias atuais.
No direito inglês medieval, o “writ of habeascorpus” consistia em diversas espécies de mandados proferidos pelas cortes inglesas quando se questionava alguma prisão. (www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp041665.pdf)
A doutrina apresenta como marco do surgimento desse instrumento, pelo menos mais semelhantes ao