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A Dignidade da Pessoa Humana além de fundamento e principio fundamental da Constituição brasileira, é também um direito que foi conferido ao homem, a fim de confiar a esse sua autonomia, força e importância perante a vida, sociedade e todos os demais bens e valores.

O conhecimento desse direito e principio norteador, aufere ao individuo uma capacidade de zelar por sua vida, com um fundamento irrenunciável e inalienável, através do benefício de direitos.

INGO WOLGANG SARLET, conceitua a Dignidade da Pessoa Humana:
[...] qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Desse modo é a Dignidade um valor espiritual e moral que leva a pessoa ao autoconhecimento, bem como ao tratamento que deve ter em relação aos demais indivíduos.

Do breve histórico da dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana existe desde o inicio da existência do homem, sendo sempre objeto de grandes discussões e cognições em diferentes épocas.

A advogada e também Doutora RITA DE C. R. TARIFA ESPOLADOR, explana em sua tese sobre a evolução histórica do principio da dignidade da pessoa humana. Relata que, desde a antiguidade já existiam resquícios desse direito, como, por exemplo, no Código de Hamurabi e no Código de Manu, apesar de não haver ainda uma conceituação especifica sobre a dignidade humana.

Explica que para os gregos, uma “pessoa digna” era aquela merecedora de estima e honra. Contudo, a civilização grega compreendia a noção de dignidade através da função que cada

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