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Prof. Nelson Rosenvald
Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais
Os Vínculos de Filiação e a Segurança jurídica
Prof. Dr. Rolf Madaleno
Advogado e Professor da PUC – RS
A filiação passou por três fases ou etapas: filiação jurídica, legal ou presumida do Código Civil de 1916; filiação biológica, científica ou instrumental decorrente da evolução tecnológica; e filiação socioafetiva, cultural e finalística moderna.
Filiação sem cultivo, convivência e assistência, sem afeto e amor é como casamento formal ou registral sem união estável. A afetividade é tão substancial à filiação que a adoção ou filiação civil tem nela seu fundamento, suporte e objetivo.
A evolução científica abriu duas vertentes novas na filiação. Por um lado, ampliou as fontes da filiação e da própria vida humana, através da fecundação artificial homóloga e heteróloga, inclusive a criação de embriões humanos in vitro nos laboratórios, com aproveitamento imediato ou futuro, gerando grave polêmica filosófico-religiosa sobre a sua natureza, dignidade e proteção. A outra vertente foi a descoberta do DNA ou do código genético dos filhos, possibilitando o acesso à identidade científica de seus pais.
Mas a identidade real, embora parta do código genético e da filiação jurídica, não se resume nesses dois aspectos. Predomina hoje a identidade cultural ou socioafetiva, como componente maior da identidade real das pessoas.
A identidade é fruto da convivência pessoal, familiar e social, desde que não contrarie, de forma criminosa ou fraudulenta, a identidade jurídica nem a biológica, frustrando legítimos sentimentos, anseios e esperanças.
O exemplo maior de predomínio da filiação socioafetiva está na adoção, forma de filiação jurídica, civil, artificial, não biológica, produzida, cultivada, construída, valorizada pelos laços de convivência e afetividade.