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No dia 21 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei 12.706/12, que modificou o código de transito brasileiro – a lei 9.503/97, essa mudança tem por objetivo efetivar uma repressão maior aos crimes de embriaguez ao volante.
O artigo 306 da lei 9.503/97 qualificava como crime de perigo o ato de “conduzir veiculo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Exigia-se que direção fosse em via publica e que expusessem a incolumidade das pessoas a um “dano potencial”, ou seja, “crime de perigo abstrato”, logo, fazendo uma interpretação literal da lei presume-se que só se puniria o crime de perigo concreto, isto é, aquelas condutas delituosas que atingem direta e imediatamente o bem jurídico tutelado.
Crime de perigo abstrato são todas aquelas condutas que não exigem lesão concreta a um bem jurídico tutelado nem expõem esse bem a risco real e imediato. Para a configuração desse crime basta que o comportamento do agente seja suficiente para provocar, em tese, o resultado danoso que a ordem jurídica proíbe. Para a tipificação do crime de perigo abstrato basta o comportamento do agente, e não um ato concreto de que tenha tido intenção de ferir ou matar. Nos casos de embriaguez ao volante há grau elevado de “potencialidade delitiva”. O crime é de perigo por mera conduta.
O artigo 306 da lei 12.760/12, trata-se então da positivação do crime de perigo abstrato. Não é necessário provar que o motorista embriagado se embebedou com o propósito de atropelar ou matar, ou de que, se embebedando, não tinha intenção de fazê-lo. A lei presume que ao se embriagar e tomar a direção do veículo o motorista põe em perigo, ainda que em abstrato, a vida e a incolumidade física de outrem, e tanto basta para a sua inculpação.
A Lei numero 11.705/2008 qualificou como crime a condução de “veiculo automotor”, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6

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