Acordao 2015 811963

724 palavras 3 páginas
CONSUMIDOR. TELEFONIA fixa E INTERNET. INDENIZATÓRIA. suspensão do fornecimento do serviço sem justa causa. obrigação da ré de restabelecer o serviço. astreintes confirmadas. danos morais configurados. SERVIÇO DE TELEFONIA essencial. privação do uso por longo período. quantum indenizatório mantido.
1. Preliminar de complexidade da causa que não se acolhe, pois a simples juntada das faturas posteriores a interrupção do serviço, indicam a falha da ré. Prova dos autos que se mostra suficiente ao julgamento do pedido.
2. Narrou a autora que os serviços de telefonia foram suspensos de forma desmotivada. Postulou a reativação da linha, bem como a condenação da operadora à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada procedente para determinar que a ré reative o terminal do autor e condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais. Recorreu a ré.
3. Observa-se que a autora, embora tenha efetuado o pagamento das faturas corretamente, teve sua linha telefônica suspensa. O problema persistiu mesmo após várias tentativas de resolução na via administrativa, conforme protocolos de atendimento informados pela requerente. Conclui-se que houve falha na prestação dos serviços pela ré, a qual interrompeu a prestação do serviço, sustentando falha na manutenção do terminal, o que não veio comprovado. Dessa forma, deve ela restabelecer a linha da autora, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço de telefonia foi indevida e se deu por sua culpa.
4. Quanto à multa por descumprimento da liminar, vai confirmado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidado em R$ 5.000,00, não havendo que se falar em redução de tal importância, porquanto a quantia arbitrada está bem modulada, estipulada em valores proporcionais e razoáveis.
5. Danos morais configurados, visto que a autora se viu privada da utilização da linha telefônica e internet, serviços considerado essencial. O transtorno, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento e contratempo, sobretudo porque a

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