Greve Serviço Publico
Antes de abordarmos sobre a greve dos funcionários públicos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, realizaremos um breve resumo, apurando como à greve dos servidores públicos sofreram constantes oscilações a respeito do seu entendimento, pelos legisladores durante o século XX no Brasil.
O primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos (Decreto-lei n° 1.713/1939) a proibiu; a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em 1943, proibiu a sindicalização dos servidores públicos do Estado e paraestatais e não incluiu os serviços públicos dentre as atividades nas quais era admitida a paralisação; o Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952 não incluiu a realização de greve como proibição ao servidor; a segunda Lei geral de Greve, em 1964, expressamente proibiu a paralisação no serviço público; a Constituição Federal de 1967 não alterou o quadro de então, assegurando a greve nos termos da lei do setor privado, mas poibindo-a aos serviços públicos e às atividades essenciais.
Por fim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser previsto o direito de greve do servidor público (artigo 37, inciso VII).
DIREITO A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ANTE A CF/88
Acompanhando o contexto histórico ora apresentado, com a publicação da Constituição Federal de 1988, a greve passou a ser reconhecida expressamente como um direito fundamental para os servidores públicos civis como assevera o art. 37 inciso VI e VII (CF/88) a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VI - é