Greve no serviço público

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A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito de greve, que vem a ser a suspensão coletiva do trabalho, temporariamente, no intuito estabelecer um equilíbrio nas condições de trabalho e, principalmente, salarial.
A titularidade desse direito social é sem dúvida dos trabalhadores, já que só compete a eles decidir o melhor momento de deflagrar uma greve e sobre os interesses que por meio dela serão defendidos. Mas, como todo direito, esse também sofre limitações, não sendo absoluto; a lei irá determinar as atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da população.
Mas a questão da greve torna-se um assunto polêmico quando diz respeito aos servidores públicos, por motivar calorosos debates a respeito da legalidade do movimento. A Constituição garante ao servidor público o direito de fazer greve. Mas não diz quais categorias podem ou não suspender suas atividades e nem determina as regras que devem ser cumpridas pelos grevistas.
Mesmo sendo legítimas as reivindicações de uma determinada categoria do funcionalismo público, como por exemplo, as recentes greves de policiais militares da Bahia, a dos médicos e professores estaduais no nosso Piauí, as conseqüências do movimento grevistas causam transtornos insuportáveis a toda população.
A discussão sobre o direito de greve no serviço público se arrasta há quase 24 anos. O impasse surgiu em 1988, quando foi incluído na Constituição um artigo assegurando essa prerrogativa ao trabalhador. Mas até hoje a questão não foi regulamentada. Tendo o Supremo Tribunal Federal em 2007 determinado que até a regulamentação da lei, greves no setor público devem obedecer às mesmas regras do setor privado. Aplicação da Lei 7.783/89 ao funcionalismo público
Por maioria, os ministros entenderam que os servidores públicos têm os mesmos direitos dos funcionários da iniciativa privada.
Por esse entendimento, os ministros entenderam que a lei 7.783/89 --que regulamenta a greve do setor

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