Graduação

1304 palavras 6 páginas
MARCO LEGAL DO SETOR MINERAL: mudar ou aperfeiçoar?

* Marcelo Mendo Gomes de Souza
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) está atualmente necessitando de uma reforma. A principal pretensão é a sua transformação em Agência Nacional de Mineração (ANM), e a sua alterarão principalmente no que tange as legislações atuais que necessitam de um urgente aperfeiçoamento para atender as necessidades do setor minerário.
O primeiro ponto relevante a ser tratado, já que vem acarretando mudanças consideráveis e prejudiciais para o crescimento e desenvolvimento do setor mineral, é o pagamento do CFM. A proposta é de cobrar pelo aproveitamento dos recursos minerais da mesma forma quando da exploração do petróleo.
O artigo 177 da Constituição da República de 1988, não trata do aproveitamento de todos os recursos minerais como monopólio da União, mas tão somente dos minerais nucleares, contudo, os artigos 20, IX e 176 da Carta Maior expressa a titularidade pública dos bens minerais. Nas palavras do autor:

(...) a diferenciação entre o petróleo e os outros recursos minerais também foi adotada no art. 20 da Constituição, cujo § 1º assegurou, nos termos da lei, aos entes públicos elencados, uma participação no resultado da exploração dos mencionados recursos ou compensação financeira por essa exploração.

As compensações, indenizações pertinentes ao aproveitamento dos recursos minerais, de uma forma geral é tratado por legislações esparsas como a Lei nº 7.990, de 1989, o art. 7º da Lei nº 7.990/1989 que instituiu a compensação financeira pelo aproveitamento do petróleo, e a Lei nº 9.478/1997, que estabeleceu a cobrança de royalty, dentre outras não menos importantes.
O segundo ponto relevante que deve ser tratado é no tocante ao tratamento igualitário dado aos recursos minerais, quando tratamos de recursos minerais com características e complexidades diferentes, diferenças estas que o próprio DNPM “in Economia Mineral do Brasil, de 2009”, tratou de fazer

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