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JURISPRUDÊNCIA JOÃO CESAR

O Poder Judiciário tem como função principal, a aplicação do Direito, julgando, diante de uma determinada situação, qual lei será aplicada e de que forma ela irá influir no caso concreto. Assim, as decisões judiciais influenciam o Direito.

A jurisprudência, então, pode ser conceituada como as decisões uniformes e reiterada dos tribunais, ou seja, os tribunais (instâncias superiores) entendem que situações semelhantes devem ser decididas da mesma maneira, tendo em vista que um grande número de situações semelhantes já forma solucionadas da mesma forma.

Seria, pois uma tendência de decidir do mesmo jeito.

Vale dizer que, da mesma forma que os costumes, a jurisprudência pode ser classificada dependendo de como atua em relação à lei. Assim, a jurisprudência poderá se dar de acordo com que a lei determina, poderá ser observada na falta ou omissão de lei, e ser contrária à lei.

Apesar da semelhante classificação, a jurisprudência em muito se diferencia dos costumes. Enquanto que os costumes surgem espontaneamente e advém das práticas sociais, a jurisprudência é uma criação específica do Poder Judiciário, que deve aplicar a lei ao caso concreto, quando for devidamente provocado, ou seja, quando as partes solicitarem um provimento judicial.

Alguns autores indicam que a jurisprudência não cria o Direito, sob pena de o Poder Judiciário invadir uma função que seria do Poder Legislativo. Dessa forma, a jurisprudência teria o papel predominante e exclusivo de interpretar o Direito, auxiliar o operador do direito a entender as decisões passadas, e servir de subsídio para a vida jurídica.

Outro aspecto a ser abordado diz respeito à força da jurisprudência sobre o Poder Judiciário. Pode-se dizer que a jurisprudência é uma tendência, mas não deve e nem pode aprisionar os juízes a decidirem conforme o que já foi decidido anteriormente. Caberá ao juiz, como aplicador da norma jurídica, interpretá-la segundo suas próprias impressões,

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