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1. Capítulo II – A Ostentação dos suplícios A Ordenação de 1670 regeu, até a Revolução, as formas gerais da prática penal. Havia a imposição de castigos. O autor, neste capítulo, trata, dentre outros temas, sobre o interrogatório. Descreva o que Foucault considera interrogatório, na vigência da Ordenação.

Segundo o autor, o interrogatório é um meio perigoso de chegar ao conhecimento da verdade, devendo os juízes sempre refletir antes de recorrê-la, pois há culpados que têm firmeza suficiente para esconder um crime verdadeiro, assim como, alguns inocentes, a quem a força dos tormentos fez confessar crimes de que não eram culpados. O interrogatório trata-se de uma prática regulamentada, que obedece a um procedimento bem definido, com momentos, duração, instrumentos utilizados, comprimentos das cordas, peso dos chumbos, número de cunhas, intervenções do magistrado que interroga, tudo segundo os diferentes hábitos, cuidadosamente codificado. Através dele chegamos na tortura, que nada mais é do que um jogo judiciário escrito, pois se liga às antigas provas que se utilizavam nos processos acusatórios. O juiz ao impor a tortura, usava os elementos de provas já reunidas, pois em regra, se o condenado não confessar as mesmas, aguentando a tortura, o magistrado era obrigado a abandonar as acusações. Essa regra é aplicada aos crimes mais graves, nesse caso o juiz pode continuar utilizando as provas reunidas, pois o suspeito não era inocentado apenas por sua resistência, porém, o mesmo ganharia o ônus de não poder mais ser condenado a pena de morte. Surge então a recomendação aos juízes para que não submeta um suspeito em que há a convicção suficiente de crime mais grave, pois ele ao resistir a tortura, perde o juiz, o direito de lhe aplicar a pena de morte, ou seja, nesse caso, a justiça sairia perdendo. A investigação da verdade pelo suplício do interrogatório, é realmente uma maneira de confirmar o indício mais graves de todos, a confissão do

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