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“Há mais pessoas que desistem do que pessoas que fracassam” (Henry Ford).
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UNIDADE 2 – PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO DO TRABALHO
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO:
“[...] princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios [...] são os alicerces da ciência” (José Cretella Jr. In Martins, 73).
“[...] princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” (Celso Bandeira de Mello, in, Martins, 73).
Princípio é o primeiro passo na regulamentação, indica uma diretriz, um caminho, muito mais abrangente que uma regra; além de estabelecer certas limitações, violar um princípio é muito grave que violar uma regra; a não observância de um princípio implica ofensa a todo o sistema de comandos.
As regras descrevem uma hipótese fática e uma consequência jurídica; se aplicam ou não se aplicam a um caso concreto.
Os conflitos de princípios são resolvidos por uma técnica de ponderação de valores e interesses, mediante a qual são considerados os bens jurídicos em litígio.
Os conflitos de regras obedecem basicamente à teoria das antinomias jurídicas, mediante a qual são preferidas aquelas de maior hierarquia em detrimento das de menor (critério hierárquico), as mais recentes em detrimento das mais antigas (critério cronológico) e/ou as mais específicas em relação às genéricas (critério da especialidade).

2.2 FUNÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO:
A) Fase pré-jurídica – função informadora: serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas/ proposições fundamentais que

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