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desapercebidas pelo julgador.
Outras vezes uma determinação judicial, ao invés de colocar fim ao litígio aumenta ainda mais a animosidade entre as partes, principalmente nos casos envolvendo direito de família.
Como disse o meu colega de toga, Desembargador Valter Ressel em entrevista concedida a programa de telejornal durante a Semana da Conciliação de 2008, “O juiz não pode dar um certificado de garantia junto com a sentença garantindo que ali está a Justiça. Em cada processo sempre há, no mínimo, duas “verdades”, uma de cada lado. E o juiz, para garantir justiça, precisa descobrir qual é a “verdade” verdadeira e isso nem sempre é possível. Daí o risco de injustiça na forma impositiva.”
Já a forma conciliada afasta o risco de injustiça, pois são as próprias partes que decidirão o que é mais justo para elas. A conciliação termina o processo e resgata a harmonia das relações sociais.
Além disso, é muito mais provável o cumprimento de um acordo celebrado em juízo do que o cumprimento voluntário de uma sentença.
Ademais, nos termos do Provimento nº 893/2004, do Conselho Superior da Magistratura - SP, a adoção e a observância das medidas conciliatórias propiciam “maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas a solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos judiciais”.
Por isso a conciliação deve ser incentivada e utilizada no processo, funcionando como verdadeiro filtro. Somente quando as partes não conseguem chegar a um acordo, aí sim, deverá utilizar-se da forma impositiva.
A intenção não é banalizar a função jurisdicional. Ao contrário, com a redução de processos conclusos para sentença, o Juiz disporá de mais tempo para se debruçar sobre causas que efetivamente necessitam da sua função técnica. Até porque em determinados tipos de conflitos de interesses, dada a sua natureza, e, também, em virtude da ordem pública, a jurisdição é indispensável.
Um dos objetivos fundamentais da

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