garntismo

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Garantismo penal

O garantismo penal como caracterizado em seu próprio nome, é aquele que salvaguarda, ou seja, assegura os direitos e as liberdades do acusado, bem como impõe sanções para aqueles que não observam as normas legais, protegendo também a sociedade dos riscos iminentes dos perigosos criminosos que rondam os cidadãos com o fim de intimidar as pessoas que trafegam tranqüilamente pelas ruas da cidade. Nossa Carta Magna recepciona em seu artigo 5º, inciso XXXIX, o devido processo penal, estando, no entanto, taxado pela legislação ordinária penal brasileira em seu artigo 1º, que assim dispõe “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal ”. A prisão cautelar, por sua vez tem que ser tratado com a maior cautela possível, uma vez que está em jogo a liberdade dos supostos criminosos, seja quando o juízo decida de forma equivocada, no sentido de deixar preso uma pessoa que não merece ser detida cautelarmente, ou até mesmo colocando em risco a própria sociedade, no caso de não determinar a prisão cautelar de um criminoso perigoso para a comunidade onde vivemos. O garantismo encontra-se relacionado ao conjunto de teorias penais e processuais penais estabelecidas pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli. O significado do termo garantista que dizer proteção naquilo que se encontra positivado, escrito no ordenamento jurídico, por muitas vezes tratando de direitos, privilégios e isenções que a Constituição confere aos cidadãos. Porém garantismo não é apenas legalismo, seu pilar de sustentação não está fundado apenas naquilo que a Lei ampara e sim no axioma de um Estado Democrático de Direito. No que trata a questão criminal, raramente os condenados conseguem cumprir a pena até o final e quando sobrevivem, geralmente, ou saem mais revoltados ou, morrem nos presídios. O recomeçar desses indivíduos é um problema, a sociedade não os aceita. E mesmo que cumpram toda a sentença em bom comportamento, agora estes indivíduos são

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