Gabarito civil
9º e 10º Semestres
AULA 05
Reconvenção
Definição: A reconvenção é uma ação movida pelo réu contra o autor, nos mesmos autos da ação principal, devendo
com esta ser conexa e apresentada em peça autônoma, mas
simultaneamente à contestação. Sua natureza jurídica é de ação, e a sentença que julgar a ação principal também julgará a reconvenção.
Cumpre salientar que a reconvenção só é admitida em ações que tramitem pelo rito ordinário.
Seu prazo é o mesmo da contestação e deve ser entregue conjuntamente com a contestação sob pena de preclusão consumativa. Se possível sua apresentação, ela não será obrigatória, e se o autor desistir da ação principal poderá o réu prosseguir com a reconvenção.
Fundamentos legais:
Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (Alterado pela L-005.925-1973)
Art. 316 - Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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Pratica Especial
9º e 10º Semestres
ESTRUTURA BÁSICA DA RECONVENÇÃO
Competência
Juiz da causa principal.
Partes
Tratamento: reconvinte ( réu da ação principal), reconvindo (autor da ação principal.)
No rito ordinário quando houver, para o réu, conexão com a ação principal, ou com sua tese de defesa. ( art
315 do CPC)
Hipóteses de cabimento
Fundamento legal
Art. 315, 316 e 317 do CPC.
Fatos
A reconvenção tem estrutura de petição inicial, e deve seguir o roteiro do art 282 do CPC..
Fundamentação jurídica
Devem estar preenchidos os requisitos do