Formação historica do direito do trabalho
Na sociedade pré-industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho. O escravo não possuia direitos trabalhistas e não era sujeito de direitos, sendo equiparado a uma coisa.
A servidão não foi muito diferente, pois os trabalhadores não tinham uma condição livre, embora houvesse uma certa proteção política e militar, prestada pelo senhor feudal, dono das terras. Os servos eram obrigados a entregar parte da produção como preço pela fixação na terra e pela defesa recebida.
Nas corporações de ofício ainda não existe uma ordem jurídica semelhante ao direito do trabalho, mas há uma maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesãos agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em uma localidade. As corporações tinham um estatuto que disciplinava as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações: os mestres, os companheiros e os aprendizes.
Os mestres eram proprietários de oficinas que chegavam a essa condição depois de aprovados, conforme os regulamentos da corporação, na confecção de uma “obra prima” ou “obra mestra”. Equivaliam aos empregadores atuais.
Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres. Os aprendizes eram menores de idade que recebiam dos mestres os ensinamentos de um ofício ou profissão. As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação de tipo bastante autoritário e que se destinava mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores.
Há que se considerar, ainda, na sociedade pré-industrial, um outro tipo de relação de trabalho, a locação, desdobrada em dois tipos:
• locação de serviços (locatio operarum): que era um contrato pelo qual uma pessoa se obrigava a prestar serviços durante certo tempo a outra, mediante uma remuneração.
• locação de obra (locatio operis faciendi): que era o contrato pelo qual alguém se obrigava a executar uma obra a outra