Formas especias de pagamento e extinção de trbalho

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Formas Especiais de Pagamento

— Em uma obrigação, tanto o credor como o devedor tem interesse que a obrigação seja extinta, e isso se faz com o adimplemento (pagamento) desta obrigação.
— Quando o credor resolver não receber a obrigação ou dificultar seu adimplemento ou ainda quando o devedor não souber o paradeiro do credor, então poderá lançar mão de um meio coativo para extinguir sua obrigação que é a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
— Trata-se do depósito judicial da coisa devida ou deposito em estabelecimento bancário se for debito em dinheiro, para liberar o devedor nos casos prescritos na lei. E a decisão judicial irá dizer se esse deposito tem o poder de extinguir a obrigação.
— “O objeto da obrigação é um pagamento, mas, com frequência, tais processos inserem questões judiciais mais profundas. Quando alguém pretende consignar um aluguel por que o réu se recusa a receber, por negar a relação locatícia, embora a finalidade da ação seja a extinção de uma dívida, na procedência estar-se-á reconhecendo a existência da locação”(VENOSA, 2011). Note que, se o juiz reconhecer que o pagamento consignado serve para adimplir a obrigação do locatário, por certo estará reconhecendo que há um vínculo obrigacional locador/locatário.
— Quando o locador procura frustrar o recebimento do aluguel com intuito de encontrar motivos para propor ação de despejo, o locatário deverá consignar para que inpute a mora creditoris
— Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior,

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