Fontes sobre aval e fiança

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Qual a diferença entre fiança, aval e assunção de dívida?
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O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes. O aval é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito. O aval não decorre de um acordo entre as partes, pois a pessoa que presta o aval se obriga pelo título. Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular. Já a fiança é o contrato estabelecido em que o fiador tem a obrigação de assumir a obrigação em relação a um credor específico. Com a edição do Código Civil de 2002, tanto o aval quanto a fiança dependem de outorga uxória.
No contrato de fiança, no caso da ausência da outorga o negócio não será no todo prejudicado, pois sendo o fiador chamado a responder pela dívida, somente os bens pertencentes à meação do cônjuge fiador é que serão atacados, não expondo o patrimônio do casal em sua totalidade. Outra diferença marcante entre esses dois institutos seria a formalidade para instituição, ou seja, modo como cada um deve ser elaborado. O aval se torna válido pela simples assinatura do avalista no verso do título. Já a fiança é contrato que se reputa válido apenas após a elaboração de um documento escrito. Também se diferem pelo tipo de responsabilidade. No aval a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto avalista são responsáveis pelo montante integral da dívida. Já na fiança a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o fiador somente será acionado caso o devedor principal não cumpra a obrigação. A assunção de dívida, por sua vez, também não se confunde com a fiança, pois na primeira hipótese haverá uma mudança subjetiva na relação, ou seja,

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