filosofia do direito

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Diante da distinção doutrinária entre a Interpretação comum e a Interpretação Constitucional, ou a Hermenêutica Clássica e a Hermenêutica Constitucional, caberá primeiramente questionar o que suscitou esta dicotomia para então analisar a validade e necessidade em se distinguir a interpretação do Direito em duas vertentes: a clássica ou comum, e a constitucional ou principiológica. A interpretação especificamente constitucional parte de uma contraposição entre lei e Constituição, tanto pela forma como pela matéria ou conteúdo normativo, notadamente, ambas são espécies normativas, ambas são enunciados que contém uma norma jurídica, utilizam formatos diversos e detém conteúdo diferenciado.

Para discorrer sobre o papel da hermenêutica constitucional para a

concretização dos direitos no Brasil, é necessário que se observe a Constituição Federal

e o paradigma estatal nela estabelecido, qual seja o Estado Democrático de Direito, que

se diferencia dos modelos que o antecederam.

Qualquer análise deve considerar o modelo de Estado em que se está inserido e

quais os princípios, fundamentos e pilares que o sustentam, os quais, evidentemente,

não são os mesmos dos modelos anteriores.

Nesse sentido, desponta o Estado Democrático de Direito, como superação dos

paradigmas anteriores.

Há dois pilares em que se apoia o Estado Democrático de Direito: a

Democracia e os Direitos Fundamentais. Assim, é imperativo que sejam considerados

os princípios, valores e fundamentos ínsitos ao Estado Democrático de Direito, a fim de

se efetivar os direitos fundamentais.

Acrescente-se a isso o fato de que a Constituição é permeada por princípios,

que devem ser respeitados no momento de sua interpretação. Uma vez que o paradigma

estatal não é o mesmo e a Constituição é principiológica, não há como se

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