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Capítulo VI - Das Obrigações Solidárias
Seção I - Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Nas obrigações solidárias, há uma pluralidade de credores ou de devedores ou de ambos. No primeiro caso há solidariedade ativa, na qual há vários credores, cada um com direito de exigir do devedor a divida toda. No segundo caso, há solidariedade passiva, quando o credor tem o direito de exigir de apenas um, de dois ou de mais o pagamento da dívida.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A solidariedade é um mecanismo de proteção do credor, que conta com maior garantia de recebimento de seu crédito.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Isso ocorre porque a solidariedade é uma relação jurídica unitária que engloba uma pluralidade de créditos, e não uma única obrigação. São vários vínculos unidos em um só, por isso a interdependência entre os credores/devedores.
Seção II - Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
A solidariedade ativa é a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vinculo obrigacional, pagando o débito a cada um dos co-credores.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão

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