fichamento aposentadoria especial

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APOSENTADORIA ESPECIAL Regulamentação: Artigos 57/58 da Lei 8213/91; artigos 64/70 Dec 3048/99. Código de concessão 46. Art. 201, §1º da CF, em regra o legislador constituinte proibiu a adoção de requisitos diferenciados para aposentadoria, salvo às atividades especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física do segurado, aplicação do princípio da isonomia. Será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição. O enquadramento da atividade especial é feito pelo anexo IV do RGPS que enumera os casos conforme os agentes nocivos a que estão expostos os segurados. O agente nocivo pode ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme anexos 6,13,13-A e 14 da NR nº 15 do TEM e para os agentes iodo e níquel do anexo IV do RGPS. Pode ser também o agente nocivo quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos anexos 1,2,3,5,8,11 e 12 da NR-15 do TEM, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração. De acordo com o atual regramento, apenas a exposição permanente a um agente nocivo à saúde previsto no RPS dá direito à aposentadoria especial. Para o STJ, considera como exemplificativo o rol de agentes nocivos listados. Antes da Lei 9032/95, o enquadramento de uma atividade especial era feito presumidamente por categoria profissional. Bastava para algumas categorias estarem listadas nos Decretos 53831/64 e 83080/79. Conforme art. 3º da Lei 10666/03, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial, bastando que a pessoa tenha o necessário tempo de contribuição enquadrado como especial e a carência de 180 contribuições pagas tempestivamente. O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o beneficio suspenso

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