Falêcia e Recuperação Judicial

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
FALÊNCIA
A falência apenas ocorre em relação a empresa ou empresário registrados no Registro do comércio. Considera-se falida a empresa ou empresário que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação liquida constante de títulos que legitime a ação executiva. O que caracteriza a falência é a impontualidade.
EMPRESAS QUE DECRETARAM FALÊNCIA
Transbrasil – falida em 2002
Vasp – falida em 2008
Frigorífico Chapecó – falida em 2005
Banco Santos – falida em setembro de 2005
Banco Crefisul – falida em 1999
Rio Sul Linhas Aéreas – falida em 2003
Kolumbus – falida em 2007

RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O devedor que preencher os requisitos legais poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
Não se aplica a recuperação judicial a titulares de créditos de natureza tributaria, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho.
O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dividas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
As instituições financeiras privadas e as publicas não federais, as cooperativas de credito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de cambio estão sujeitas a intervenção e liquidação extrajudicial, efetuadas pelo Banco Central do Brasil. São também sujeitas a liquidação extrajudicial as companhias de seguro, as sociedades de capitalização, as cooperativas, os consórcios, fundos mútuos e distribuição gratuita de prêmios.

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