falsificação de papeis

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Art. 293- Falsificação de papéis públicos
Conceito: Trata-se de crime contra a fé pública, que tem como alvo punir falsificação de papéis públicos por meio de alteração ou fabricação do título. Este crime configura-se como sendo uma ofensa à fé pública e os institutos públicos como um todo. É passível de repreensão penal por meio de reclusão e admite causa de aumento de pena. Há que se falar também na figura da suspensão condicional do processo em condutas de pouco poder lesivo, tendo que ser a falsificação potencialmente lesiva.
O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.

3. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO:

O bem jurídico protegido é a fé pública. A fé pública é quando se presume que o conteúdo dos documentos emitidos por autoridades públicas no cumprimento de suas funções são apresentados como verdadeiros. Sendo a verdade presumida.

3.1. SUJEITOS DO CRIME:

Sujeito ativo: é qualquer pessoa; quando este for praticado por funcionário público, poderá incidir a qualificadora do art. 295, do Código Penal. O sujeito ativo é o que pratica a conduta descrita na lei.

Sujeitos Passivos: é o Estado, e secundariamente qualquer pessoa sendo físicas ou jurídicas, que seja efetivamente prejudicada pela conduta do agente. Sendo o sujeito passivo do crime o titular do bem jurídico danificado ou ameaçado.

3.2.TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO ATÍPICA

A conduta típica consiste em falsificar, fabricando ou alterando: I- selo destinado a controle tributário (selo adesivo que comprova o pagamento), papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinada à arrecadação de tributos; papel de crédito público, títulos da dívida pública, como apólices; III- Vale postal; IV- titulo de crédito referente a objeto empenhado e comprovante de depósito; V- papéis que têm relação com a receita estatal, ou seja, de

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