Extraterritiriedade

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O princípio da territorialidade é fixado como regra em nosso CP, porém, seguindo a tendência geral das legislações modernas, abre várias exceções a esse princípio, determinando a aplicação da lei penal brasileira a certos fatos praticados no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 7º do CPB. A extraterritorialidade da lei brasileira dá-se através de um duplo critério: em determinados casos ocorre incondicionalmente; em outros, mediante a verificação de determinadas condições. 1- EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
Em razão da alta relevância dos interesses atingidos, é aplicável incondicionadamente a lei brasileira aos crimes praticados no estrangeiro nos seguintes casos (Art. 7º, I, do CPB):
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, de Estados, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Essas hipóteses estão em acordo com o princípio da defesa. Ressaltando-se que, o atentado contra o Presidente da República, praticado por motivos políticos, configura crime autônomo previsto na Lei de Segurança Nacional. A qual estabelece impropriamente a subsidiaridade do CP Militar, no qual não se reproduzem as regras sobre extraterritorialidade previstas no CP comum. Por isso, aos crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, quando praticados no estrangeiro, só será aplicável a lei penal brasileira, se o fato constituir crime comum, e não crime político.
Os crimes contra o patrimônio de que trata a alínea “b”, são os crimes de furto, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato, etc. quando o objeto da ação for constituído de bens públicos. Em relação a fé pública, referida na mesma alínea, ocorre através de

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