extensão do pedido após fase saneadora - JEFS

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I.2 - DOS FATOS SUPERVENIENTES E DA POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO POSTERIOR DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.

Fato é que, após a fase saneadora é defeso ao autor da demanda, modificar o pedido ou a causa de pedir, conforme dispõe o Art. 264 do CPC, entretanto o mesmo diploma legal admite a possibilidade de alteração do pedido desde que haja a anuência daqueles que integram o pólo passivo da demanda.

Sem colidir com a literalidade da referida norma, cumpre ressaltar que a Lei dispõe expressamente acerca da modificação do pedido, mas deixa uma lacuna correspondente à possibilidade de extensão dos pedidos formulados na exordial, especialmente no que diz respeito aos casos de ações propostas no Juizado Especial Federal.

Ora, é sabido que o juizado especial, disposto pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, tem como princípios a simplicidade, informalidade, celeridade, instrumentalidade das formas e oralidade, e que por força do disposto no art. 9º da referida Lei a assistência jurídica por meio de representante, nas causas de até 20 salários mínimos, é facultativa.

Devido a isso, o impetrante de ação no juizado especial federal fica “refém” da capacidade técnica do servidor responsável pela elaboração e pelo protocolo dessas peças no rito sumaríssimo. Essas peças inaugurais, muitas das vezes, limitam-se à narração dos fatos e do pedido, ocultando assim, os fundamentos jurídicos indispensáveis à demonstração dos direitos pleiteados, sem mencionar no léxico limitado largamente utilizado nessas peças.

O que acima foi demonstrado é cabalmente verificado na exordial desta autora, que por ausência fundamentos jurídicos e legais, e por omissão dos pedidos necessários (devido limitação técnica de funcionários dos JEFs anteriormente demonstrada), prejudica a demonstração do direito pleiteado, bem como o exercício da isonomia processual. Afinal a solução (elaboração técnica por meio de funcionários não especializados) encontrada pelo poder Judiciário para suprir a

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