exibição e inspeção de coisas

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Exibição de documentos e coisas

O Código de Processo Civil Brasileiro trata do seu art. 355 à 363 sobre a Exibição de Documentos e Coisas. Durante o curso processual, o juiz pode ordenar a exibição de um documento ou coisa que auxilie ou seja primordial na elucidação de fatos e na determinação do direito em discussão.

Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Essa exibição pode ser requerida à uma das partes da lide, ou mesmo à terceiros. O ato pode ser provocado por ofício pelo próprio juiz ou a requerimento de pelo menos uma das partes. Colocando-se na prática essa exibição, tem-se, por exemplo, o requerimento de uma das partes do litígio para que a outra coloque à apreciação uma cópia de um determinado contrato, laudos médicos, comprovantes de pagamentos, ou até mesmo a apresentação de automóvel envolvido em acidente de trânsito para que seja submetido à perícia.

Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Importante salientar que para haver o citado requerimento, o documento ou coisa deve ser individualizado de maneira que se possa precisar de forma real do que se trata, haver o nexo do pedido com o que é discutido e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o mesmo se ache em poder da outra parte. Passando por esse crivo, o requerido será intimado para que em 5 dias promova a sua resposta, contudo, se o mesmo alegar não existir ou não estar sob sua posse o solicitado, o juiz permitirá que o requerente prove que a declaração não corresponde à verdade, como define o art. 357:

Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias

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