Execução_DIDIER JUNIOR

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DIDIER JUNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil – Execução. Defesa do Executado, 6ª Ed. rev., ampl., atual., V.5, Salvador, Juspodvim, 2014

O autor trata de forma bem direta de três formas de defesa para o executado: Embargos, Impugnação e Exceção de Não-Executividade. Traz a ideia do CPC que confere aos embargos forma de Ação de Conhecimento, que servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo, e pode discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do processo executivo, por exemplo.
Há duas formas de classificar os embargos. Quanto ao momento em que são oferecidos: Embargos de 1ª fase e de 2ª fase. E quanto ao objeto: Embargos de mérito e Processuais
Quanto à impugnação, o autor explica que esta cabe em defesa no procedimento de execução de Cumprimento de Sentença, Sentença Estrangeira, Arbitral, Penal Condenatória, e do Acórdão em revisão criminal. Tendo em vista a lacuna legislativa em relação a algumas espécies de execução de sentença (fazer, não-fazer e dar coisa) e que o executado não pode ficar desprotegido, é cabível a aplicação a aplicação analógica do regime jurídico da impugnação.
Ao tratar da exceção de não-executividade faz uma breve comparação com o texto original do CPC (1973) onde esta (não-executividade) não caberia. Este item nada mais é do que uma espécie de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A seguir, as principais características relacionadas pelo autor da não-executividade: 1. Atipicidade: não há regramento legal. 2. Limitação probatória: somente se pode alegar, questões passíveis de prova documental. 3. Informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Conclui-se que mesmo nesta fase do processo, onde já se busca a satisfação de uma obrigação já discutida

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