Execu O

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29 – Porque o processo de execução não pode ser considerado como autônomo, face à reforma em 2005? Porem há situações em que ele continuara sendo autônomo? R – Antes, porém, mister trazer à tona a repercussão da citada Lei que passou a estabelecer, a partir de do ano de 2005 uma nova forma de se tratar a execução. É que antes da Reforma, falava-se em processo autônomo de execução, isto é, para iniciar uma execução, ter-se-ia que fazer uma petição inicial, dando ensejo a um novo processo de modo que além do processo cognitivo, havia o processo de execução. Com a Reforma fala-se em um processo sincrético, ou seja, a execução deixou de ser um processo autônomo para ser uma fase do processo.
O processo de execução autônomo permaneceria a existir para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. 30 – Porque se diz que o processo hoje é sincrético? R – Porque conterá o processo de conhecimento e da execução em seu bojo, no qual se desenvolverão atividades cognitivas e satisfatórias. A execução não se fará mais em processo autônomo, mas na mesma relação processual. 31 – Diferenciar execução judicial por execução por titulo extrajudicial? R – A execução por titulo extrajudicial pressupõe processo autônomo, com a citação do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar determinada quantia.
A execução por titulo judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo, desenvolvendo-se como fase de cumprimento de sentença. 32 – Diferenciar execução provisória de execução definitiva. R – A execução definitiva é fundada em titulo extrajudicial, sentença ou acórdão, transitados em julgado. A execução provisória é baseada em sentença ou acórdão não transitado em julgado, dos quais ainda pende recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e a fundada em titulo extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito

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