exceção de executividade

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Neste sentido, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"A execução trabalhista contra a massa falida é da competência do juízo falimentar" (2ª Seção, CC 6.752-9-RJ, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 23.2.94, v.u., DJU 18.4.94, p. 8.437, 2ª col. em.)

Nesta mesma trilha, como não poderia deixar de ser, está o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde se lê:

"TRIBUNAL: TST. ACÓRDÃO NUM: 520057. DECISÃO: 10 03 1999. TIPO: RR NUM: 520057. ANO: 1998. TURMA: 4ª. REGIÃO: 3ª. UF: MG. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA. FONTE: DJ DATA: 26 03 1999. PG: 00187. RECORRENTE: JOÃO GUILHERME DO AMARAL. RECORRIDA: MASSA FALIDA DE COMERCIAL EQUADOR LTDA. RELATOR: MINISTRO LEONALDO SILVA.
EMENTA
MASSA FALIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVE SE PROCESSAR NO JUÍZO UNIVERSAL, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRINGE-SE À DECLARAÇÃO DO CREDITO TRABALHISTA E À FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE (ARTIGOS VINTE E TRÊS E QUARENTA DA LEI SETE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM DE QUARENTA E CINCO E SETECENTOS E SESSENTA E OITO E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT)".

Ora, se assim não se desse, ter-se-ia uma forma de burlar a ordem de preferência. Tal medida protetiva deixaria de se efetivar, com graves riscos, inclusive, ao próprio empregado, que, no juízo falimentar, tem prioridade absoluta para o recebimento de seu crédito.

De efeito, a nível de Tribunais Regionais do Trabalho, como não poderia deixar de ser, a ótica da matéria em tela é de todo similar à orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, como bem pode inferir-se destes arestos:

"MASSA FALIDA - ART. 467 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA. A massa falida não pode satisfazer créditos fora do juízo universal da falência, sendo inadmissível exigir-se o pagamento de qualquer importância em audiência. Uma vez decretada a falência, os créditos trabalhistas

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