excessão de competencia em razao da materia
Autos nº: XXXXXXXXXX
Joaquim, já qualificado no processo em epigrafe , vem perante este juízo apresentar EXCEÇÃO DE COMPETENCIA EM RAZAO DA MATÉRIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Dos Fatos
Joaquim, após uma discussão sobre futebol, deferiu soco em Mario, que prestou queixa na delegacia. O delegado entendendo que se tratava de lesão corporal leve (art. 129 do caput do Código Penal), lavrou termo circunstanciado de ocorrência fez as devidas notificações. Na audiência de conciliação as partes compareceram ao juizado especial e firmaram acordo de 5.000,00. O ministério Público, titular da ação, não ofereceu a transação penal em virtude de Joaquim ter sido condenado, três anos antes (2005), por omissão de socorro (art. 135 do Código Penal)
O Ministério Público em 10 de Janeiro de 2012, ofereceu denúncia, arrolando 4 testemunhas. O réu não fora localizado pelo oficial de justiça nos locais indicados nos autos, fazendo depois a citação por edital e decretando a sua prisão preventiva, além da suspensão do processo e do prazo prescricional. O mesmo foi preso no dia 25 de abril de 2014 no momento em que foi regularmente citado para responder tal acusação.
II- DOS DIREITOS
Joaquim praticou crimes cuja pena não ultrapassa 2 anos, vejamos:
Art. 129 do Código penal:
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 135 do Código Penal:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Ambos os crimes são considerados crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade, segundo o entendimento do legislador,