EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA C VEL

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE

Processo n.º 2004.05.172
Réplica

C O M A U T O S
BERNARDO DEMICHELIS BOSS, vem, através de seu Procurador, inscrito na OAB/RS sob o n.º 25.025, ambos já qualificados, torna aos autos, à presença de Vossa Excelência, oferecer RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de fls. 070 a 96, da ação DE DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS C/C OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULARMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta contra MORGANA SHUTZ BOOS, também já qualificado, para dizer e requer o que segue:
Se o réu arguiu preliminar, impugnar a preliminar apresentada.
Impugnar os fatos alegados pelo réu na contestação, destacando a versão apresentada pelo autor na petição inicial.
Caso o réu não tenha apresentado provas, impugnar a falta de produção de provas, diante da previsão do art. 333, inciso II do CPC, que trata da regra sobre o ônus da prova.
Impugnar as provas apresentadas com a contestação, destacando as ofertadas pelo autor ou aquelas que ele ainda pretende produzir.
É possível que o Autor requeira a produção de novas provas para demonstrar as inverdades dos fatos alegados pelo réu, em contestação.
Colacionar jurisprudência e doutrina. Dar preferência para julgados do juiz e do tribunal onde está tramitando o processo.
Dessa forma, está presente o interesse da Autora, conforme se depreende da lição da doutrina:
Segundo Chiovenda2
, 'o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano'.
Nesta conceituação está, sem dúvida, a necessidade do uso dos meios jurisdicionais para a tutela de um direito.
Os julgados ressaltam que a “intempestividade” da réplica não possui nenhuma correspondência punitiva no CPC, sendo inadmissível o desentranhamento da peça em razão da inobservância do prazo, até mesmo porque não há prejuízo algum para a parte contrária.
Destaca-se, ainda, que

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