EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTELO

432 palavras 2 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTELO/ES

Autos n°: 013.12.000536-1

MANOEL DOS ANJOS, brasileiro, casado, profissão, portador da Carteira de Identidade X, CPF X, com endereço na Rua X, n° XX, localidade de Santa Clara /Estrela do norte, Castelo/ES, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

RESPOSTAS:

1)

a) O crime praticado por Ary foi o de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, parágrafo primeiro, inciso III. Ele apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse em razão do emprego. A pena imposta para este delito é a cominada de 1 a 4 anos, aumentada de um terço. O crime foi consumado no momento em que Ary, dolosamente, inverteu o titulo da posse do dinheiro, passando a utilizá-lo como se fosse dono.

b) A tese defensiva pertinente, nesse caso, seria a da prova ilícita, visto que ao abrir a correspondência, violando-a, Bibi comete crime de violação de sigilo de correspondência, delito previsto no artigo 151 do CPB, além de infringir norma constitucional, expressa no artigo 5º, inciso XII (direitos e garantias individuais). A prova ilícita, de acordo com norma de natureza constitucional é imprestável para ser utilizada no processo – vide artigo 5º, inciso LVI - e, se for utilizada - deverá ser desentranhada dos processo, conforme preceitua o artigo 157 do CPP. Assim, o órgão acusador não poderia fundar sua tese com base exclusiva nesta prova – por ilícita – o que acarretaria o reconhecimento de ausência de justa causa para a propositura da ação penal e, nesse caso, deveria o juiz rejeitar a denúncia, com fundamento no artigo 395, III do CPP.

2)
a) Sim, a esposa de Michel poderia ingressar com Recurso de Apelação, insurgindo-se contra a decisão do Conselho de Sentença, com

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