EVOLUÇÃO NO CONTEXTO BRASILEIRO E A CRIAÇÃO DA CLT
As Constituições brasileiras no início da história ao tratarem do trabalho, regulamentavam apenas normas sobre a forma do Estado e o sistema de governo. A Constituição de 1824 a chamada "Constituição Política do Império do Brasil", aboliu as corporações de ofício, em seu artigo 179 e passou a tratar de todos os ramos do Direito e, especificamente, do Direito do Trabalho, garantindo por exemplo a liberdade, a segurança individual e a propriedade, de diversas maneiras, assim expresso:
"Art. 79. Ficam abolidas as corporações de ofícios, seus juízes, escrivães e mestres".
Essa mesma lei, no título IV, artigos 79 e seguintes, regulamenta o seguinte termo "Dos Empregados", dando esta denominação ao Secretário que recebia uma "gratificação anual paga pelas rendas do Conselho" e que seria conservado enquanto bem servisse. Posteriormente a Constituição Republicana de 1891 reconheceu a liberdade de associação, declarando as "garantias e o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial".
No século XX, a Constituição de 1934, originária do Governo Provisório instalado no País em 1930, teve a primazia de introduzir um capítulo dedicado à Ordem Econômica e Social, em nossas Constituições. Sob a justificativa de que o Estado, sob as instituições existentes, não dispunha de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo, foi editada pelo então presidente da República Getúlio Dornelles Vargas. Era o Estado Novo, nitidamente intervencionista, principalmente na Ordem Econômica e Social, proibindo a greve por ser nociva à produção industrial.
É exatamente em meio a esse embate de forças e mudanças estruturais em âmbito global que é instalada, no Brasil, em 1941, a Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho foi concebida como a instância própria para conciliar e julgar os conflitos entre patrões e empregados, oriundos das relações trabalhistas, quando solicitada